Este julgado integra o
Informativo STF nº 965
Comentário Damásio
Resumo
É cabível sustentação oral no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade deslocado do Plenário Virtual (PV) para o físico. O julgamento se reinicia com o deslocamento para a sessão física e a sustentação oral se insere dentro do direito à ampla defesa constitucionalmente garantido e é uma prerrogativa do advogado.
Conteúdo Completo
É cabível sustentação oral no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade deslocado do Plenário Virtual (PV) para o físico. O julgamento se reinicia com o deslocamento para a sessão física e a sustentação oral se insere dentro do direito à ampla defesa constitucionalmente garantido e é uma prerrogativa do advogado. O Plenário, por maioria, deferiu pedidos de sustentação oral no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade deslocado do Plenário Virtual (PV) para o físico. Na espécie, o julgamento se iniciou no PV. Após o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), o ministro Edson Fachin pediu vista dos autos. Houve a publicação da ata de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e a devolução do processo em ambiente virtual. Posteriormente, o feito foi retirado do julgamento virtual e encaminhado para o presencial, em face de pedido de destaque formulado por ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio, que resolveu questão preliminar quanto à possibilidade de permitir, no caso, as sustentações orais. Consignou que o julgamento se reinicia com o deslocamento para a sessão física. Aduziu ainda que, como regra do próprio STF, os advogados somente têm acesso ao que deliberado na sessão virtual depois de prolatados todos os votos. A ministra Cármen Lúcia frisou que, na Segunda Turma, também se procede dessa maneira, ou seja, quando deslocado para o ambiente presencial por destaque, o julgamento recomeça. O ministro Ricardo Lewandowski salientou que a sustentação oral se insere dentro do direito à ampla defesa constitucionalmente garantido e é uma prerrogativa do advogado. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator), Luiz Fux e Dias Toffoli, que indeferiram os pedidos de sustentação oral, porque já proferido voto no PV. O relator sublinhou a existência de prazo para o requerimento de sustentação oral. O ministro Dias Toffoli, por sua vez, asseverou que as partes têm até 48 horas, antes do início da sessão, para formular pedido de destaque do julgamento virtual.
Informações Gerais
Número do Processo
4735
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/02/2020