Reclamação: ato posterior ao paradigma e acordo de colaboração premiada

STF
938
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 938

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Na reclamação fundada no descumprimento de decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o ato alvo de controle deve ser posterior ao paradigma.

Essa foi a orientação adotada pela Segunda Turma ao negar provimento a agravo regimental em reclamação, na qual se apontava desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.508, ocorrido em 2018. No acórdão paradigma, a Corte reconheceu a possibilidade de celebração de acordo de colaboração premiada por delegado de polícia.

Na espécie, a reclamante formalizou dois acordos de colaboração premiada em período anterior ao do julgamento da referida ADI. O primeiro, com a Polícia Federal, não foi homologado judicialmente em razão da suposta ausência de atribuição da autoridade policial para, sem concordância do Ministério Público, celebrar acordo dessa natureza. O segundo, com o Ministério Público Federal, foi homologado, porém com termos mais gravosos em relação aos do primeiro. Tendo em conta o entendimento firmado no aludido precedente, a reclamante pretendia que fossem aplicados os termos mais benéficos previstos no primeiro acordo, com fundamento no art. 5º, XL, da Constituição Federal (CF) (1).

O colegiado considerou não ser viável a cogitação de afronta a precedente inexistente à época em que proferidos os atos impugnados.

Observou serem anteriores ao paradigma invocado tanto a decisão judicial que resolveu pela não homologação do acordo formalizado com a autoridade policial quanto o acordo celebrado com o Parquet, o qual, inclusive, a defesa expressamente reputou válido e se comprometeu a não questionar judicialmente.

A reclamação não se presta a tutelar o direito objetivo, mas, sobretudo, a salvaguardar a competência e a autoridade dos pronunciamentos do STF. Eventual inobservância da retroatividade da lei penal benéfica não se insere no escopo de proteção da reclamação, devendo o interessado, se cabível, socorrer-se da tutela jurisdicional pelas vias próprias.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 5º, XL.

Informações Gerais

Número do Processo

32655

Tribunal

STF

Data de Julgamento

23/04/2019