Este julgado integra o
Informativo STF nº 932
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou procedente o pedido formulado em reclamação para cassar a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) nos autos da Apelação Cível 96.04.58585-1/PR e determinar que nova decisão seja proferida por aquele Tribunal (Informativos 261, 264, 312, 327, 425 e 909). A Corte afirmou que o TRF4, ao julgar procedente pedido formulado em ação expropriatória proposta pelo Incra em face de particulares, violou o acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferido na AC 9.621, que declarou os imóveis em exame como de domínio da União. Salientou, ainda, que o Decreto-Lei 1.942/1982, que dispõe sobre terras situadas em área indispensável à segurança nacional no estado do Paraná, apenas estabelecera condições para a regularização das glebas rurais e que, nos autos, não há como reconhecer a existência de posse dos interessados sobre as terras das quais pretendem ser indenizados. Vencidos os ministros Sepúlveda Pertence (relator), Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, que julgaram improcedente o pedido formulado na reclamação, ante a ausência de confronto direito entre a decisão do STF e o acórdão questionado, além da impossibilidade de potencializar o alcance da decisão proferida de modo a abarcar partes que não compuseram a relação processual formada no acórdão paradigma.
Legislação Aplicável
Decreto-Lei 1.942/1982.
Informações Gerais
Número do Processo
1074
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/02/2019