Competência concorrente e proteção ao consumidor

STF
929
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 929

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 2º, I, da Lei 7.574/2017 do estado do Rio de Janeiro. O dispositivo em questão obriga as empresas prestadoras de serviços de televisão a cabo, por satélite ou digital, a fornecerem previamente ao consumidor informações sobre a identificação dos profissionais que prestarão serviços na sua residência.

A Corte afirmou não ser a Federação apenas um mecanismo de distribuição de competências e rendas, mas também de desconcentração do poder político e, como tal, um instrumento para estimular a democracia.

Antes de ter-se como inconstitucional determinada norma que, aparentemente, se insere na competência normativa de outro ente, deve-se proceder a uma leitura sistemática e teleológica da Constituição Federal (CF).

No caso, o valor constitucional tutelado primariamente pela norma impugnada não é o serviço de telecomunicações em si, mas a própria segurança do consumidor. O ato normativo impugnado estabelece uma obrigação de fazer, ou seja, uma obrigação de prestação positiva, que é informar ao consumidor. Tratando-se de matéria sujeita à competência concorrente (CF, art. 24, V (1)), mostra-se legítima a atividade legislativa do estado-membro ao ampliar as garantias dos consumidores. Assim, não há que se falar em invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator), Gilmar Mendes e Dias Toffoli (presidente), que julgaram procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

(1) CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V – produção e consumo; ”

Legislação Aplicável

Lei 7.574/2017 do estado do Rio de Janeiro, art. 2º, I;
CF,art. 24, V.

Informações Gerais

Número do Processo

5745

Tribunal

STF

Data de Julgamento

07/02/2019

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