ICMS: ED e modulação de efeitos em ADI

STF
906
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 906

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, rejeitou embargos de declaração opostos com vistas à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que julgara procedente o pedido formulado na ação direita inconstitucionalidade, por ofensa ao art. 155, § 2º, XII, “g” (1), da Constituição Federal (Informativo 423).

Naquela assentada, foi aplicada interpretação conforme à Constituição ao inciso I do art. 5º da Lei paraense 6.489/2002, no sentido de determinar a exclusão do seu âmbito de aplicação dos créditos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que não tivessem sido objeto de convênio anterior.

O Colegiado asseverou que a proposta de modulação de efeitos foi enfrentada e recusada no próprio julgamento de mérito.

Vencidos os ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, que acolheram os embargos. Para eles, o Tribunal deveria modular os efeitos da decisão, diante do entendimento atual do STF sobre modulação nos casos de guerra fiscal, o fato de a norma estar em vigor há muitos anos e a edição da Lei Complementar 160/2017.

Legislação Aplicável

CF: Art. 155.

Informações Gerais

Número do Processo

3246

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/06/2018