Recebimento de denúncia: corrupção passiva e obstrução à justiça

STF
898
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 898

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Primeira Turma recebeu denúncia contra senador da república pela suposta prática de crime de corrupção passiva [art. 317 do Código Penal (CP)] (1) e tentativa de obstrução à justiça (art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013 (2) c/c artigo 14, II, do CP (3)). O Colegiado recebeu, também, a denúncia em relação a outros imputados pelo crime de corrupção passiva em coautoria (art. 317 do CP c/c art. 29 do CP (4)).

A denúncia foi oferecida com base em depoimentos prestados no âmbito de acordos de delação premiada, bem como em gravações telefônicas e ambientais, que apontam indícios da prática, pelos denunciados, de atos voltados ao recebimento de valores a título de vantagem indevida, além de conduta, por senador da república, de atos voltados a impedir ou embaraçar investigações relacionadas à operação Lava Jato.

Inicialmente, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que indeferiu pedido de devolução do prazo de resposta para juntada de documentos complementares pela defesa. Pelo princípio da eventualidade, viabilizada a apresentação de defesa prévia, competia ao investigado trazer todos os argumentos e documentos de que dispunha, em oposição ao narrado na peça acusatória.

Na sequência, reafirmou a impossibilidade de desmembramento do inquérito quanto aos envolvidos sem prerrogativa de foro, por se tratar de investigação sobre fato único. As condutas estão de tal forma interligadas que não é possível a realização de um julgamento cindido de maneira adequada (Informativo 885).

No mais, as preliminares suscitadas foram rejeitadas com base nos seguintes fundamentos: (A) é desnecessária a submissão desse processo ao Plenário, pois os delitos não foram praticados em concurso ou coautoria com o Presidente da República, nem mesmo em conexão com algum suposto crime por ele cometido; (B) a rescisão do acordo de delação não é causa de nulidade das provas, nem impede a investigação dos fatos noticiados pelos colaboradores, considerados os requisitos do artigo 4º, § 7º, da Lei 12.850/2013 (5); (C) não está caracterizada, nos autos, a apontada provocação do cometimento do crime de corrupção por membro do Ministério Público Federal, e (D) não houve violação ao princípio do juiz natural no procedimento de livre distribuição deste inquérito, resultante da cisão do Inquérito 4.483/DF com relação aos ora denunciados.

No mérito, o Colegiado asseverou que a denúncia atende às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP) (6): contém descrição do cometimento, em tese, de crime e das circunstâncias, com a individualização das condutas imputadas a cada um dos acusados. Foram colhidos, na fase do inquérito, indícios de autoria e materialidade relativamente aos crimes imputados, que autorizam o recebimento da peça acusatória.

No momento da denúncia, o princípio que prevalece é “in dubio pro societate”. Ademais, a versão do Ministério Público apresenta uma solidez de verossimilhança maior do que a da defesa, além de não haver nenhum fundamento que possibilite a rejeição da denúncia por atipicidade ou falta de justa causa.

Quanto ao crime de corrupção passiva (1), considerou haver indicativos de solicitação e percepção de vantagem indevida pelo detentor de mandato eletivo, com o auxílio dos demais denunciados. A integralidade dos valores foi apreendida pela Polícia Federal, a revelar a corrupção.

No que se refere ao delito de obstrução de justiça (2), entendeu estarem presentes indícios da prática, por senador da república, de atos voltados a impedir ou embaraçar investigações que envolvam organização criminosa. O parlamentar supostamente (A) atuou na tentativa de aprovação de anistia ao crime de “caixa dois” eleitoral – falsidade ideológica eleitoral (artigo 350 do Código Eleitoral) (7), e (B) tentou influenciar na escolha de delegados de Polícia Federal para conduzir inquéritos alusivos à operação Lava Jato, buscando assegurar a impunidade de autoridades políticas.

Por fim, esclareceu que as alegações da defesa atinentes à ausência de comprovação dos elementos objetivos do tipo, de formalização de ato de ofício e de dolo dizem respeito ao mérito e serão examinadas após a instrução do processo-crime. Sob o crivo do contraditório, cumpre viabilizar a instrução processual para que os temas de fundo da imputação sejam analisados.

Vencidos, apenas quanto ao delito de obstrução à justiça, os ministros Alexandre de Moraes, que considerou genérica a imputação, e o ministro Marco Aurélio, em menor extensão, por entender que a denúncia não deve ser recebida especificamente quanto à suposta atuação do senador visando à aprovação de anistia a caixa dois eleitoral, porque a atividade de articulação política não pode ser criminalizada, sob pena de ofensa à imunidade material dos parlamentares.

Legislação Aplicável

Código Penal, Art. 317, Art.14, Art. 14, Art. 29; Lei 12.850/2013, Art. 2º; Código de Processo Penal, Art. 41, Código Eleitoral, Art. 350

Informações Gerais

Número do Processo

4506

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/04/2018