Este julgado integra o
Informativo STF nº 892
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” no qual se pleiteava a anulação de sentença penal condenatória transitada em julgado. Preliminarmente, a Turma conheceu do “habeas corpus”. Considerou o “writ” cabível, na espécie, por ser mais célere e benéfico ao paciente, além de sua impetração estar autorizada no art. 648, VI, do CPP (1). Ademais, a negativa de conhecimento do remédio constitucional dificultaria a defesa do direito das pessoas privadas de liberdade por condenação alegadamente injusta. No mérito, a Turma ressaltou que, apesar de parte das alegações da defesa não terem sido expressamente enfrentadas quando do julgamento da apelação interposta na origem — o que ensejaria a nulidade ora apontada —, cabia à parte interessada opor embargos de declaração, o que não ocorreu. Por outro lado, as referidas alegações foram apresentadas de forma lacônica, em dois parágrafos das razões de apelação, sem demonstrar conexão com o ponto de interesse. Concluiu não haver nulidade a ser reconhecida no acórdão condenatório impugnado.
Legislação Aplicável
CPP/1941, art. 648, VI
Informações Gerais
Número do Processo
146327
Tribunal
STF
Data de Julgamento
27/02/2018