Substituição de prisão preventiva por domiciliar e cuidados maternos

STF
887
Direito Da Criança E Do Adolescente
Direito Penal
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 887

Comentário Damásio

Resumo

A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade.

Conteúdo Completo

A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade.

A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma concedeu a ordem de “habeas corpus” para implementar a prisão domiciliar da paciente.

A paciente e o marido foram presos em flagrante como incurso no art. 33, “caput” (1), da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). 

O Colegiado asseverou que não foi observado o art. 318, inciso V (2), do Código de Processo Penal (CPP), incluído pela Lei 13.257/2016, que versa sobre políticas públicas para a primeira infância. Esse benefício não foi estendido pela Turma ao cônjuge, que é corréu no processo.

Legislação Aplicável

Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, "caput";
CPP/1941, art. 318, V;
Lei 13.257/2016

Informações Gerais

Número do Processo

136408

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/12/2017