Pedido de desclassificação e “emendatio libelli”

STF
878
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 878

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Primeira Turma, por maioria, indeferiu a ordem em “habeas corpus” no qual se alegava nulidade do processo, por ausência de defesa técnica, e incoerência entre decisão do juiz presidente e entendimento do júri.

O paciente foi pronunciado inicialmente por crime de homicídio qualificado, tendo a defesa lançado a tese de desclassificação para o crime de rixa com resultado morte. Ao promover a quesitação, o juiz presidente questionou o júri primeiramente acerca da prática de homicídio, tendo-se constatado concorrência do acusado para o resultado morte. Em seguida, entendeu-se praticado crime menos grave, a rixa. Feitas tais indagações, o juiz prosseguiu à quesitação de qualificadoras do crime de homicídio e condenou o réu por dois crimes, homicídio e rixa, esse último já prescrito.  

Sustentava a defesa ter havido prejuízo ao réu, à medida que a tese defensiva se converteu em nova acusação, sem oportunidade de defesa. Além disso, afirmava ter sido ultrapassado o limite da pronúncia, em que constava apenas um crime, e ignorado o entendimento do conselho de sentença de que o réu teria cometido crime menos grave, implicando contrariedade aos princípios do tribunal do júri, especialmente o da plenitude da defesa.

A Turma, apesar de admitir a erronia do Juiz Presidente quanto à explicação e à ordem adequada dos questionamentos, compreendeu a quesitação de crimes autônomos, em concurso material, evidenciando “emendatio libelli”, nos termos do art. 383 (1) do Código de Processo Penal (CPP). Pontuou, ainda, a inexistência de prejuízo à defesa, haja vista a prescrição do crime de rixa acrescido posteriormente à acusação. 

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedeu a ordem. Entendeu a inobservância da organicidade do direito a partir da quesitação de qualificadoras do homicídio após a conclusão dos jurados quanto à prática de crime menos grave e consequente procedência do pedido de desclassificação.

Legislação Aplicável

CPP, art. 383.

Informações Gerais

Número do Processo

122875

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/09/2017