Conselhos profissionais e sistema de precatórios

STF
861
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 861

Comentário Damásio

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"Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios"

Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a utilização, pelos conselhos de fiscalização profissional, do regime de precatório para pagamentos de dívidas decorrentes de decisão judicial.

O Plenário reconheceu que os conselhos de fiscalização profissional são autarquias especiais — pessoas jurídicas de direito público, que se submetem à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) e ao sistema de concurso público para a seleção de pessoal. Além disso, esses órgãos são dotados de poder de polícia e poder arrecadador. Entretanto, eles não participam do orçamento público, não recebem aporte do Poder Central nem se confundem com a Fazenda Pública.

Segundo o Colegiado, o sistema de precatório foi concebido para assegurar a igualdade entre os credores, com impessoalidade e observância de ordem cronológica, sem favorecimentos. Outra finalidade do sistema de precatório é permitir que as entidades estatais possam programar os seus orçamentos para a realização de despesas. Portanto, o precatório está diretamente associado à programação orçamentária dos entes públicos.

A Corte ressaltou que os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e orçamentária. Portanto, sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público. Desse modo, inserir esse pagamento no sistema de precatório transferiria para a União a condição de devedora do conselho de fiscalização.

Reputou que, se não é possível considerar esses conselhos como Fazenda Pública, tampouco seria possível incluí-los no regime do art. 100 da Constituição Federal.

Vencido o ministro Edson Fachin (relator), que negava provimento ao recurso. Pontuava que o regime de precatórios decorreria do reconhecimento da natureza jurídica de autarquia atribuída pelo Supremo Tribunal Federal aos conselhos de fiscalização profissional.

Legislação Aplicável

CF, art. 100.

Informações Gerais

Número do Processo

938837

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/04/2017