Entidade de classe e legitimidade ativa

STF
773
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 773

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Plenário, por maioria, não conheceu de ação direta proposta pela Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares - FENEME, pelo Clube dos Oficiais da Polícia Militar do Pará - COPMPA, pelo Clube dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Pará - COCB, pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Pará - ASSUBSAR e pelo Instituto de Defesa dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado do Pará - INDESPCMEPA, em razão da falta de legitimidade ativa “ad causam”, reiterado o quanto decidido na ADI 4.473 AgR/PA (DJe de 1º.8.2012). No referido precedente, a Corte decidira que a FENEME não abrangeria a totalidade dos atuantes dos corpos militares estaduais, compostos de praças e oficiais. Ademais, aquela entidade não preencheria o requisito da ampla representatividade do conjunto de todas as pessoas às quais a norma atacada se aplicaria. No presente caso, a norma impugnada — LC 39/2002 do Estado do Pará — institui o regime de previdência dos servidores do Estado do Pará e dá outras providências. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que reconhecia a legitimidade ativa da FENEME. Afirmava que, no caso, tratar-se-ia de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por associação de classe de âmbito nacional, cuja legitimidade estaria prevista no art. 103 da CF.

Legislação Aplicável

CF: art. 103

Informações Gerais

Número do Processo

4667

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/02/2015

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