Despesas orçamentárias e vício de iniciativa

STF
773
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 773

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Plenário, por maioria, confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo 171) e julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.367/1999 do Estado do Rio Grande do Sul que, ao tornar o governo estadual devedor principal de obrigações que agricultores daquele Estado-membro assumiram, inicialmente, com o governo Federal, transmudara a natureza do pacto originalmente firmado. A Corte relatou que, em face de grande estiagem ocorrida em 1995, o governo do Rio Grande do Sul instituíra o Programa Emergencial de Manutenção e Apoio a Pequenos Proprietários Rurais (Decreto 36.459/1996) para atender, com recursos oriundos do governo Federal, os agricultores que perderam suas lavouras naquele ano. Fora ainda instituído, pela Lei 11.185/1998 do Estado do Rio Grande do Sul, o fundo rotativo de emergência da agricultura familiar, com recursos oriundos do governo Federal. Em 31.8.1999, via emenda parlamentar, fora sancionada a Lei gaúcha 11.367/1999, que isentara de pagamento os produtores rurais que teriam sido beneficiados por esse programa emergencial. Previra, também, em seu art. 2º, que o governo estadual assumiria as obrigações perante o governo Federal. Em preliminar, o Tribunal asseverou que, embora a Lei gaúcha 11.774/2002 tivesse revogado expressamente o art. 2º da Lei 11.367/1999, nesse ponto, não se poderia julgar o pedido prejudicado porque não produzira efeitos, em face da medida cautelar que suspendera o ato. No mérito, asseverou que a emenda parlamentar que dera nova redação ao art. 2º da Lei estadual 11.367/1999 teria afrontado a competência do Poder Executivo. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que julgavam integralmente procedente o pedido formulado. Para o Ministro Marco Aurélio, a norma impugnada seria um caso emblemático de ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo. Asseverava que a assembleia legislativa local, ao dispor sobre isenção, estaria a diminuir o orçamento aprovado para o Poder Executivo. Frisava que este Poder, tampouco poderia dispor desses valores, a beneficiar certos cidadãos. Apontava que o órgão legislativo estaria a exercer as funções inerentes ao Executivo.

Legislação Aplicável

Lei 11.367/1999 do Estado do Rio Grande do Sul: art. 2º

Informações Gerais

Número do Processo

2072

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/02/2015

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