PSV: art. 1º do Decreto-lei 491/1969 e ADCT

STF
763
Direito Constitucional
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 763

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal rejeitou proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “O incentivo fiscal instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, caso já não tenha sido extinto por norma infraconstitucional, deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990, por força do disposto no § 1º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, tendo em vista sua natureza setorial”. O Ministro Teori Zavascki, ao votar pela rejeição da proposta, no que foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, afirmou não estar presente, na espécie, o requisito constitucional relativo à atualidade da controvérsia (CF, art. 103-A, § 1º: “A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”). Mencionou, também, que a matéria seria residual. O Plenário deliberou, em razão disso, rejeitar a proposta, porquanto não seria possível alcançar o quórum necessário à sua aprovação — 2/3 dos seus membros —, tendo em conta a declaração de suspeição do Ministro Roberto Barroso e a existência de cargo vago.

Legislação Aplicável

CF, art. 103-A, § 1º.
ADCT, art. 41, § 1º.
DL 491/1969, art. 1º.

Informações Gerais

Número do Processo

47

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/10/2014