Isenção de ICMS e guerra fiscal

STF
755
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 755

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Plenário, por maioria, confirmou medida cautelar e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da LC 358/2009, do Estado do Mato Grosso, que concede isenção de ICMS para as operações de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais. O Colegiado reputou que o pacto federativo reclamaria, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros e do Distrito Federal para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, g, da CF e da LC 24/1975. Pontuou que a lei complementar estadual padeceria de inconstitucionalidade formal, porque careceria do necessário amparo em convênio interestadual, o que caracterizaria hipótese típica de guerra fiscal. Acresceu que a isonomia tributária (CF, art. 150, II) tornaria inválidas as distinções entre contribuintes em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, máxime nas hipóteses em que, sem base no postulado da razoabilidade, fosse conferido tratamento discriminatório em benefício da categoria dos oficiais de justiça estaduais. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava o pedido improcedente. Não vislumbrava a existência, no caso, de guerra fiscal, tendo em vista tratar-se de tributo de competência estadual, cuja isenção prejudicaria o próprio ente federado.

Legislação Aplicável

CF, art. 155, § 2º, g; LC 24/1975.

Informações Gerais

Número do Processo

4276

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/08/2014