Interceptação telefônica e transcrição integral - 1 e 2

STF
742
Direito Administrativo
Direito Penal
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 742

Comentário Damásio

Resumo

Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.

Conteúdo Completo

Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.

Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas realizadas. O Tribunal reafirmou que a concessão de acesso às gravações afastaria a referida alegação, porquanto, na espécie, os dados essenciais à defesa teriam sido fornecidos. Ademais, destacou que se estaria em fase de inquérito, no qual a denúncia poderia ser recebida com base em prova indiciária. O Ministro Ricardo Lewandowski salientou a necessidade de o STF estabelecer diretrizes em relação à quebra de sigilo telefônico e de dados. Observou, ainda, que nem sempre seria viável, do ponto de vista pragmático, colocar, desde logo, à disposição da defesa todos os dados colhidos e ainda sigilosos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que acolhiam a preliminar para que o julgamento fosse convertido em diligência, a fim de que ocorresse a degravação da íntegra dos diálogos. O Ministro Marco Aurélio realçava a utilização de dados que, de início, somente serviriam a uma das partes do processo, a saber, o Estado-acusador. Além disso, consignava que a Lei 9.296/1996 preconiza a degravação das conversas e a realização de audiência pública para eliminar o que não diria respeito ao objeto da investigação. O Ministro Celso de Mello, em acréscimo, mencionou o postulado da comunhão da prova, a qual não pertenceria a qualquer dos sujeitos processuais, mas se incorporaria ao processo. Afirmava, também, a imprescindibilidade de acesso ao conteúdo integral dos diálogos, para que fosse efetivado o direito à prova. A Corte repeliu, outrossim, a assertiva de inexistência de autorização judicial para a quebra de sigilo. Aduziu não haver demonstração de que a interceptação tivesse sido efetuada de modo irregular.

No mérito, por votação majoritária, o Colegiado julgou improcedente a acusação formulada em desfavor de deputado federal pela suposta prática do crime de corrupção eleitoral ativa (Código Eleitoral: “Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”). A acusação sustentava que o parlamentar teria solicitado a representantes estaduais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - Sema e da Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama a aprovação indevida de planos de manejo ambiental de terceiros com o objetivo de angariar votos na eleição de 2010, quando concorria ao cargo de deputado federal. O Plenário reputou que a conduta imputada ao denunciado não se enquadraria ao tipo penal em questão, o qual exigiria dolo específico, consistente na obtenção de voto ou na promessa de abstenção. Asseverou que dos diálogos contidos na denúncia não se depreenderia a entrega, o oferecimento ou a promessa de vantagem para a obtenção de votos. A Corte ressaltou que o delito de corrupção eleitoral ativa se consumaria com a promessa, doação ou oferecimento de bem, dinheiro ou qualquer outra vantagem a eleitores com o propósito de obter voto ou de conseguir abstenção. Entendeu, por outro lado, que a eventual intermediação do parlamentar estaria mais ligada à obtenção de apoio político, visando o êxito de sua candidatura. Vencidos os Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, que recebiam a denúncia. O Ministro Roberto Barroso assentava que o especial fim de agir de obtenção da promessa de voto fora descrito e haveria amparo em elementos de informação, os quais deveriam ser aferidos somente após a instrução processual. Considerava ter havido a descrição de oferecimento de vantagem para a obtenção de voto, mesmo ausente referência na denúncia à abordagem direta a eleitor, haja vista que os beneficiários dessa vantagem oferecida seriam os eleitores identificados nos processos administrativos. O Ministro Marco Aurélio vislumbrava a ocorrência de indícios de prática enquadrável penalmente, quer considerado o art. 321 do CP (advocacia administrativa), quer o art. 299 do Código Eleitoral.

Legislação Aplicável

Lei 9.296/1996 (Lei da Interceptação Telefônica);
CP/1940, art. 321;
CE/1965, art. 299

Informações Gerais

Número do Processo

3693

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/04/2014