Lei 11.738/2008: ED e modulação temporal

STF
696
Direito Constitucional
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 696

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Ante a ilegitimidade de amicus curiae para interpor recursos, o Plenário não conheceu de embargos de declaração do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza - Sindifort opostos contra acórdão de improcedência do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei 11.738/2008, a tratar do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica — v. Informativos 622 e 624. Ademais, por maioria, recebeu embargos declaratórios, apresentados pelos Governadores dos Estados de Mato Grosso do Sul, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Ceará, para definir a eficácia da norma a partir de 27.4.2011, data em que resolvida a matéria de fundo. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que os acolhia em maior extensão. O Colegiado, ainda, julgou prejudicado agravo regimental interposto pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a parte final de despacho em que determinada a observância, entre-mentes, do que decidido na Rcl 2576/SC (DJe de 20.8.2004). Naquele despacho, fora concedida vista dos autos à União, ao Congresso Nacional e ao Procurador-Geral da República para se manifestarem. Ao aceitar proposta do Ministério Público Federal, ordenou-se a correção de erro material constante na ementa do acórdão impugnado, a fim de que a expressão “ensino médio” fosse substituída por “educação básica”. Além disso, determinou-se a retificação da ata do julgamento para registrar que o pleito não fora conhecido quanto aos artigos 3º e 8º da mencionada lei, por perda superveniente de objeto. 
No tocante ao agravo, conquanto prejudicado com o exame de inúmeros embargos de declaração, reputou-se conveniente recordar que a menção no despacho teria caráter meramente declaratório e expletivo. Esclareceu-se que o trecho adversado lembraria que a oposição de embargos declaratórios apenas impediria o trânsito em julgado de decisão recorrida em controle concentrado de constitucionalidade, mas não o seu cumprimento. Na análise dos diversos embargos de declaração, enfatizou-se que, no sistema brasileiro, preponderaria a afirmação da constitucionalidade de lei. Obtemperou-se relevante a possibilidade de medida cautelar não ser confirmada, o que deveria ter conduzido o gestor público a se preparar com o objetivo de fazer face aos gastos determinados pela lei do piso, segundo os princípios orçamentários públicos da oportunidade e da prudência. Assinalou-se que, embora resolvido o mérito da ação, os embargantes negar-se-iam a cumprir a norma declarada constitucional ao argumento de que os recursos — que não possuiriam efeito suspensivo — aguardariam apreciação. Entreviu-se o propósito de os requerimentos de modulação temporal dos efeitos deslocarem típica discussão institucional de âmbito administrativo e legislativo para a esfera judicial. Sinalizou-se que a discussão sobre necessário reforço financeiro proveniente dos recursos da União ou dilação de prazo para início da exigibilidade dos aumentos deveria ser encetada e concluída entre os Chefes do Poder Executivo e dos Legislativos locais e federal. Ressaltou-se a existência de regramento a estabelecer o rito para a avaliação dos pedidos de reforço orçamentário pelos estados-membros. Mensurou-se que, se o STF estabelecesse prazo de adaptação dos entes federados à lei, desmantelar-se-ia negociação política cuja legitimidade não fora posta em dúvida. 
O Min. Teori Zavascki rememorou ter havido medida liminar em que o STF dera interpretação conforme no sentido de considerar como piso o total da remuneração, e não o vencimento básico. Complementou que, durante a vigência da liminar, até por força de normas constitucionais, as administrações públicas envolvidas, dos estados-membros e da União, tiveram que pautar a programação fiscal e, portanto, a aprovação de suas leis orçamentárias de acordo com a medida concedida pelo STF. Pontuou que a decisão desta Corte, em caráter definitivo, aplicar-se-ia a partir da data correspondente à revogação da liminar. O Min. Ricardo Lewandowski sublinhou que a solução dada seria compatível com a segurança jurídica. O Min. Marco Aurélio, ao prover os embargos em maior extensão, concluía que, presente o ADCT, a lei encerraria piso nacional para os professores consubstanciado na totalidade do que percebido.

Legislação Aplicável

Lei 11.738/2008.

Informações Gerais

Número do Processo

4167

Tribunal

STF

Data de Julgamento

27/02/2013