Justiça Militar: sustentação oral e ampla defesa

STF
632
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 632

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A 2ª Turma proveu recurso ordinário em habeas corpus para anular decisão proferida pelo STM e determinar a realização de outro julgamento, com prévia e pessoal intimação do Defensor Público da União, o qual impetrara writ em favor do paciente perante aquele tribunal superior. Na espécie, ocorrera a equívoca intimação do defensor público que atuara perante o Conselho Permanente de Justiça, em 1º grau. Consignou-se que a falta de intimação pessoal impossibilitara, à defesa, o exercício do direito de sustentar, oralmente, as suas razões. Reputou-se configurada, na hipótese, ofensa à garantia constitucional da ampla defesa, o que implicaria nulidade do processo, uma vez que a intimação pessoal se qualificaria como uma prerrogativa processual do Defensor Público da União (LC 80/94, art. 44, I), de acordo com precedentes desta Corte.

Informações Gerais

Número do Processo

106561

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/06/2011