Este julgado integra o
Informativo STF nº 629
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por reputar caracterizada ofensa aos artigos 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, g, da CF, o Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 12 da Lei 5.780/93, do Estado do Pará [“Fica o Poder Executivo autorizado, nos casos em que identificar notória necessidade de defender a Economia do Estado e a capacidade competitiva de empreendimentos locais, a conceder, provisoriamente, independentemente de deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), benefícios fiscais ou financeiros, que poderão importar em redução ou exclusão do ICMS”], bem assim da expressão “sem prejuízo do disposto no ‘caput’ deste artigo” contida no parágrafo único do referido dispositivo. Reiteraram-se, para tanto, os fundamentos expendidos quando da apreciação da medida cautelar.
Legislação Aplicável
Lei 5.780/1993-PR, art. 12; CF/1988, art. 150, § 6º, art. 155, § 2º, XII, "g"
Informações Gerais
Número do Processo
1247
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/06/2011