Trancamento de Ação Penal e “Bis In Idem”

STF
597
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 597

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma indeferiu habeas corpus em que pretendido o trancamento de ação penal movida contra o paciente, sob alegação de que estaria sendo processado duas vezes pelo mesmo fato. Na espécie, o réu fora inicialmente acusado pela prática do delito de comunicação falsa de furto de uma motocicleta (CP, art. 340) e obtivera o benefício da transação penal, cumprindo as condições impostas, motivo pelo qual fora extinta sua punibilidade. Ocorre que, posteriormente, fora denunciado pela suposta participação em crime de homicídio, no qual sua conduta teria consistido na dissimulação decorrente da referida falsa comunicação de furto da mesma motocicleta, que teria sido utilizada no assassinato. Reputou-se que a ação penal que se pretendia trancar trataria de crime distinto, o que não significaria punir o paciente mais uma vez pelo cometimento da infração cuja punibilidade já se encontra extinta. Aduziu-se que a participação do paciente no crime de homicídio englobaria atos totalmente diversos daqueles relativos à falsa comunicação de crime. Salientou-se que, embora a circunstância fática tivesse sido a mesma, houvera a prática de duas condutas distintas.

Legislação Aplicável

CP, art. 340.

Informações Gerais

Número do Processo

103501

Tribunal

STF

Data de Julgamento

24/08/2010