Este julgado integra o
Informativo STF nº 557
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma deferiu habeas corpus para cassar decisão proferida por Tribunal do Júri e determinar que outra seja prolatada, assegurando-se ao réu o direito de ver inquirida em Plenário a testemunha que arrolara com a nota de imprescindibilidade e, também, de ser defendido por defensor técnico de sua própria escolha. No caso, acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, na forma do art. 73, primeira parte) aduzia a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que, em virtude de restrição imposta pela juíza-presidente do Tribunal do Júri — a qual concedera uma hora por dia para extração de cópias dos autos —, o seu advogado — que havia sido constituído apenas 6 dias antes do julgamento — não comparecera à sessão de julgamento, sob pena de exercer defesa falha, o que impossibilitara a livre escolha de defensor. Alegava, ainda, ofensa a seu direito de defesa, pois não foram inquiridas duas testemunhas por ele arroladas com cláusula de imprescindibilidade, uma das quais justificara a sua ausência com apresentação de atestado médico. Assentou-se ser direito daquele que sofre persecução penal escolher o seu próprio defensor. Observou-se, no ponto, que o paciente, quando de seu julgamento pelo Tribunal do Júri, manifestara expressamente a sua intenção de ser defendido por seu advogado, bem como a própria Defensoria Pública, então designada, postulara o adiamento da sessão, reconhecendo necessário respeitar-se o direito de escolha do réu. Asseverou-se, por outro lado, que o direito à prova, inclusive testemunhal, qualifica-se como causa de invalidação do procedimento estatal instaurado contra qualquer pessoa, seja em sede criminal, meramente disciplinar, ou, ainda, materialmente administrativa. Ressaltou-se que, por representar uma das projeções concretizadoras do direito à prova, configurando, por isso mesmo, expressão de uma inderrogável prerrogativa jurídica, não poderia ser negado, ao réu — que também não está obrigado a justificar ou a declinar, previamente, as razões da necessidade do depoimento testemunhal —, o direito de ver inquiridas as testemunhas que arrolara em tempo oportuno e dentro do limite numérico legalmente admissível, sob pena de inqualificável desrespeito ao postulado constitucional do “due process of law”. Assinalou-se que, no caso, a testemunha — arrolada com a cláusula de imprescindibilidade — fora regularmente intimada, mas deixara de comparecer à sessão de julgamento, providenciando, no entanto, mediante atestado médico, adequada justificação para sua ausência. Enfatizou-se que, não obstante o réu houvesse insistido no depoimento de referida testemunha, no que obteve aquiescência do próprio Ministério Público, a juíza-presidente do Tribunal do Júri indeferira esse pleito e determinara a realização do julgamento.
Informações Gerais
Número do Processo
96905
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/08/2009