Medida Sócio-Educativa e Advento da Maioridade

STF
547
Direito Da Criança E Do Adolescente
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 547

Comentário Damásio

Resumo

O atingimento da maioridade não impede o cumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade.

Conteúdo Completo

O atingimento da maioridade não impede o cumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade.

A Turma reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que o atingimento da maioridade não impede o cumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade e indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a extinção dessa medida aplicada ao paciente que, durante o seu curso, atingira a maioridade penal. Sustentava a impetração constrangimento ilegal, dado que, como o paciente completara a maioridade civil — 18 anos —, e, portanto, alcançara a plena imputabilidade penal, não teria mais legitimação para sofrer a imposição dessa medida sócio-educativa. Asseverou-se, todavia, que, se eventualmente a medida sócio-educativa superar o limite etário dos 18 anos, ela poderá ser executada até os 21 anos de idade, quando a liberação tornar-se-á compulsória. Alguns precedentes citados: HC 91441/RJ (DJU de 29.6.2007); HC 91490/RJ (DJU de 15.6.2007) e HC 94938/RJ (DJE de 3.10.2008).

Informações Gerais

Número do Processo

96355

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/05/2009