Este julgado integra o
Informativo STF nº 532
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Para evitar indevida supressão de instância, a Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus em que se pleiteava a anulação de decisão que recebera denúncia na qual se imputa ao paciente a prática do crime de falsidade ideológica qualificada pela sua condição de funcionário público (CP, art. 299, parágrafo único: “Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.”). A defesa alegava violação ao art. 514 do CPP (“Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.”), uma vez que a inicial acusatória fora acolhida sem que o paciente tivesse sido previamente ouvido e, em seqüência, designado o interrogatório, ainda não realizado, em virtude da concessão de liminar pelo Ministro-Presidente do STF, que suspendera essa audiência até o julgamento do mérito do presente writ. No caso, tratava-se de habeas corpus impetrado contra decisão da Presidência do STJ que indeferira liminar em igual medida ao fundamento de que esse pedido confundir-se-ia com o mérito da impetração, acrescentando a incidência do Enunciado 330 da Súmula daquela Corte (“É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.”), bem como a aplicação do mencionado art. 514 do CPP apenas às hipóteses de delito funcional próprio. No entanto, nos termos do voto médio proferido pelo Min. Ricardo Lewandowski, relator, concedeu-se a ordem de ofício, a fim de que seja suspenso o interrogatório do paciente nos autos da ação penal até a apreciação definitiva do habeas corpus impetrado no STJ. O relator levou em conta que o parágrafo único do art. 299 do CP institui causa de aumento de pena quando o crime é praticado por funcionário público, prevalecendo-se do cargo, matéria a ser ainda examinada pelo Tribunal a quo, e considerou também as razões da liminar concedida pelo Ministro-Presidente desta Corte. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia que se limitavam ao não conhecimento do writ, por entender que a autoridade reputada coatora decidira de acordo com o Verbete lá existente. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que o deferia em maior extensão para ensejar, desde logo, o direito de defesa nos moldes do art. 514 do CPP.
Legislação Aplicável
CP/1940, art. 299; CPP/1941, art. 514; Súmula 330/STJ
Informações Gerais
Número do Processo
95542
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/12/2008