Este julgado integra o
Informativo STF nº 529
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado em favor de denunciados como incursos nos delitos previstos nos artigos 334, § 1º, c e d, e 288, parágrafo único, todos do CP - por suposta participação em contabilidade de quadrilha acusada de vários delitos, incluindo contrabando e comercialização de máquinas caça-níqueis -, sob o argumento de ofensa à coisa julgada e ao princípio da inércia do juízo. No caso, após o trânsito em julgado do aresto do TRF da 2ª Região que concedera writ lá impetrado para determinar a realização de perícia nos "noteiros" das máquinas apreendidas e, de ofício, a estendera para todos os seus componentes, e diante da informação prestada pelo Juízo de 1º grau no sentido da impossibilidade de perícia nos componentes de alguns aparelhos, fora acolhida questão de ordem para se determinar que o Juízo desse prosseguimento à prova pericial ordenada, sendo que, com relação às máquinas caça-níqueis, deveria fazê-la por amostragem. Contra essa decisão, impetrara-se habeas corpus ao STJ, que fora indeferido. Assentou-se, no que tange à violação à coisa julgada, assistir razão aos impetrantes, uma vez que, publicado o acórdão e não sido impugnado pelas partes, transitara em julgado, estando, pois, encerrada e exaurida a função jurisdicional do tribunal de origem. Assim, o julgamento não poderia ser revisto, em questão de ordem, para que fosse substancialmente modificado o teor da decisão, sendo indiscutível o direito dos pacientes à realização da perícia em todos os componentes das máquinas apreendidas, cuja necessidade e relevância para solução do processo foram reconhecidas judicialmente, tendo se operado, a respeito, a preclusão. Asseverou-se, todavia, que, dada a impossibilidade de se efetuar a perícia em todas as máquinas, caberia ao STF dar sentido à decisão do TRF no primeiro acórdão. Reputou-se, no ponto, improcedente o pedido da defesa para que se fizesse perícia em todas as máquinas restantes. Aduziu-se que, sendo inquestionável a relevância da produção da prova nos termos requeridos, a extensão do seu alcance seria questão meramente prática, devendo ser resolvida a critério da autoridade judiciária de 1º grau. Após ressaltar que o objetivo do referido exame técnico seria a análise da origem dos equipamentos apreendidos, considerou-se que, para se alcançá-lo, a quantidade de máquinas a ser periciada, por não estar inserida no objeto da causa, deveria ficar a critério do órgão que executaria a ordem. Concluiu-se, assim, caber ao juízo de 1º grau providenciar a perícia em todos os componentes, e não apenas nos "noteiros", de tantas máquinas quantas julgue necessárias para apurar, com segurança, a procedência das peças. Ordem concedida, em parte, para cassar a decisão do TRF, na questão de ordem, e determinar que o Juízo do 1º grau realize o exame pericial em todos os componentes das máquinas apreendidas, na extensão que julgue suficiente para atingir os objetivos da prova.
Informações Gerais
Número do Processo
95295
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/11/2008