Este julgado integra o
Informativo STF nº 526
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma indeferiu habeas corpus no qual se discutia a possível nulidade de processo criminal, em virtude de suposta incompetência do juízo processante. Na espécie, os pacientes foram processados no Juízo da Comarca de Angélica/MS pela prática dos crimes de latrocínio (CP, art. 157, § 3º), ocultação de cadáver (CP, art. 211), formação de quadrilha (CP, art. 288), adulteração de chassi (CP, art. 311) e corrupção de menores (Lei 2.252/54, art. 1º), em decorrência do fato de terem matado duas pessoas, após subtração de veículo para ulterior desmanche em uma oficina situada na cidade de Dourados/MS. Pleiteava-se a remessa dos autos a essa Comarca ao argumento de que o crime de latrocínio fora lá perpetrado, não obstante a subtração tivesse ocorrido na Comarca de Angélica. Aduzia-se, ademais, que, nos denominados crimes plurilocais, em que a conduta e o resultado acontecem em lugares distintos, a competência seria fixada pelo lugar da consumação do delito, não havendo o que se cogitar da perpetuatio jurisdictionis (CPC, art. 87). Consignou-se que a tese da impetração, no que tange à argüição de incompetência relativa ao Juízo da Comarca de Angélica, restringira-se apenas a cuidar do lugar da consumação do crime de latrocínio, quando, na verdade, haveria também outros crimes a serem analisados, os quais apontavam para a fixação da competência desse mesmo Juízo. Salientou-se, assim, que o crime de formação de quadrilha - que é crime permanente, porque sua consumação se prolonga no tempo -, teria sido, em tese, praticado em território de duas ou mais jurisdições - Municípios de Angélica, Dourados, entre outros - e, nesta hipótese, a competência seria firmada pela prevenção (CPP, artigos 71 e 83). Destarte, como o Juízo da Comarca de Angélica fora o primeiro a praticar atos no processo, concluiu-se que a competência territorial teria sido fixada com base na prevenção. Além disso, levando-se em conta a existência de conexão entre os crimes de quadrilha e os demais delitos atribuídos aos pacientes, o Juiz de Direito da Comarca de Angélica teria se tornado competente para processá-los e julgá-los também relativamente a esses outros delitos (CPP, art. 76). Por fim, esclareceu-se que a conexão é o liame que se estabelece entre dois ou mais fatos, que se tornam, dessa forma, ligados por algum motivo, oportunizando sua reunião no mesmo processo, de modo a permitir que sejam julgados por um só juiz, com base no mesmo substrato probatório, e evitando o surgimento de decisões contraditórias.
Legislação Aplicável
CP, arts. 157, § 3º; 211; 288; 311 CPP, artigos 71; 76 e 83 CPC, art. 87 Lei 2.252/54, art. 1º
Informações Gerais
Número do Processo
96453
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/10/2008