Tráfico de Entorpecentes e Competência - 2

STF
491
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 491

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do TRF da 1ª Região que mantivera decisão de juiz federal que, por entender tratar-se de tráfico doméstico, declinara da competência, para a justiça comum, de feito relativo a tráfico de substância entorpecente - v. Informativo 416. No caso, as recorridas foram denunciadas pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12, c/c 18, III, ambos da Lei 6.368/76, em decorrência do transporte de cocaína de Cuiabá/MT para São Paulo. Em razão de problemas nos vôos, foram obrigadas a desembarcar em Brasília antes de seguirem viagem para o destino final, sendo presas em flagrante no aeroporto. Em votação majoritária, desproveu-se o recurso ao fundamento de que a justiça estadual seria competente para conhecer da causa. Tendo em conta que o flagrante ocorrera quando as denunciadas estavam em terra, asseverou-se que o transporte, que antecedera a prisão, não seria suficiente para deslocar a competência para a justiça federal, devendo o art. 109, IX, da CF ser interpretado restritivamente ("Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: ... IX - os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;"). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, e Eros Grau que assentavam a competência da justiça federal.

Legislação Aplicável

Lei 6.368/1976, arts. 12, c/c 18, III;
CF/1988, art. 109, IX

Informações Gerais

Número do Processo

463500

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/12/2007

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