Este julgado integra o
Informativo STF nº 478
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de paciente que, após a prolação da sentença de pronúncia, constituíra advogado que suscitara a nulidade absoluta do feito, em razão de o seu cliente haver sido assistido, durante a instrução, por estagiário desacompanhado de defensor, o qual não fizera nenhuma pergunta às testemunhas arroladas e assinara sozinho as alegações finais — v. Informativo 464. Considerou-se o paciente indefeso, uma vez que o estagiário não poderia suprir a presença de profissional da advocacia. Assim, estar-se-ia diante de nulidade absoluta não suplantada pela passagem do tempo. Salientando-se a condenação do paciente a 18 anos de reclusão por homicídio qualificado e o fato de que, durante a sessão de julgamento, ocorrera apenas o seu interrogatório, sem inquirição de testemunhas, concluiu-se pela insubsistência do decreto condenatório. Em seguida, tendo em conta que a denúncia fora recebida em abril de 1981, assentou-se a prescrição da pretensão punitiva, por se entender que, declarada a nulidade do processo e, por conseqüência, da pronúncia, teria transcorrido lapso temporal superior a 20 anos (CP, art. 109, I). HC concedido para declarar a nulidade do processo.
Legislação Aplicável
CP, art. 109, I.
Informações Gerais
Número do Processo
89222
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/09/2007