Vinculação de Receita de ICMS e Convênio

STF
471
Direito Constitucional
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 471

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 6º da Lei estadual 13.133/2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, que contará com recursos do “Fundo Estadual de Cultura” e do “Incentivo Fiscal - Mecenato”, constituídos por parte do produto da arrecadação do ICMS. Relativamente ao art. 4º da lei impugnada, que estabelece a vinculação de determinados percentuais da receita proveniente da cobrança de ICMS ao referido fundo estadual e ao “Mecenato”, entendeu-se caracterizada a afronta ao inciso IV do art. 167 da CF — que veda a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa. Asseverou-se, no ponto, que o dispositivo questionado não se enquadraria nas permissões constitucionalmente admitidas de vinculação. No que se refere ao art. 6º dessa mesma lei, que prevê corresponder o incentivo fiscal à dedução no pagamento do ICMS, considerou-se violado o art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige, em se tratando desse imposto, a celebração de convênio entre os Estados e o DF para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais. Precedentes citados: ADI 1848/RO (DJU de 13.11.2002); ADI 1750 MC/DF (DJU de 27.10.2006); ADI 2349 MC/ES (DJU de 27.10.2005); ADI 1587/DF (DJU de 9.2.2001).

Legislação Aplicável

CF, arts. 155, § 2º, XII, g; 167, IV.
Lei 13.133/2001 do estado do Paraná, arts. 4º; 6º.

Informações Gerais

Número do Processo

2529

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/06/2007