Dosimetria da Pena e Cabimento de HC

STF
466
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 466

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, ao deferir parcialmente o writ, "redimensionara" a pena privativa de liberdade imposta ao paciente, reduzindo-a, mantidas as demais cominações da sentença condenatória. Alegava-se, na espécie, que aquela Corte efetivara indevida incursão em matéria não abrangida pela via estreita do habeas, ao argumento de que o exame por ela realizado deveria ter se limitado ao pedido de cassação da sentença no capítulo em que fixara a pena do paciente. Entendeu-se, no caso, pela manutenção do acórdão impugnado. Ressaltou-se que a majoração da pena-base fundamentara-se em concretas circunstâncias judiciais reputadas desfavoráveis, relativas à culpabilidade, à personalidade e aos antecedentes e que estariam presentes as causas de aumento referentes ao uso de arma e ao concurso de agentes. Assim, asseverou-se que não se trataria de hipótese de cassação da sentença na parte em realizada a dosimetria da pena, premissa da qual partira o STJ para, em seguida, através de juízo de ponderação das circunstâncias judiciais invocadas na sentença, "redimensionar" a pena aplicada, de modo a ultrapassar os limites do pedido. Concluiu-se, desse modo, que o STJ deveria ter se cingido à simples denegação da ordem. Por fim, tendo em conta que a diminuição da pena beneficiara o paciente, que se cuida de recurso ordinário, e que a sentença não deveria ser anulada, deixou-se de acolher o pleito de cassação do acórdão recorrido, sob o fundamento de que o writ não se presta para ponderar, in concreto, a pena fixada pelas instâncias de mérito, já que seu provimento restabeleceria a pena originalmente imposta. Precedentes citados: HC 87684/AM (DJU de 25.8.2006) e HC 88132/PR (DJU de 5.6.2006).

Informações Gerais

Número do Processo

90525

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/05/2007