Este julgado integra o
Informativo STF nº 459
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, por maioria, decretara a extinção da punibilidade de deputado distrital em decorrência da prescrição, ao fundamento de que a Emenda Constitucional 35/2001, ao abolir a licença do Congresso Nacional como condição de procedibilidade para a abertura de processo contra parlamentar, teria criado regra mais benéfica em relação à suspensão do prazo prescricional, a qual, por ser de caráter material, deveria retroagir em benefício do réu. Com base em precedentes da Corte, considerou-se que, no caso, o prazo prescricional, suspenso com a solicitação da licença para prosseguimento da ação à Câmara Legislativa do DF (CF, art. 53, § 2º, na sua redação original), deveria voltar a correr quando da publicação da EC 35/2001. RE provido para reformar o acórdão impugnado, no sentido de que se reconheça que, até o presente momento não é possível declarar a prescrição da pretensão punitiva in abstrato em relação ao réu. Precedentes citados: Inq 457 QO/DF (DJU de 6.8.93); Inq 1344/DF (DJU de 1º.8.2003); Inq 1566 QO/AC (DJU de 22.3.2002).
Legislação Aplicável
Emenda Constitucional 35/2001 CF, art. 53, § 2º
Informações Gerais
Número do Processo
477837
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/03/2007