Este julgado integra o
Informativo STF nº 455
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Min. Ellen Gracie, presidente, que negara seguimento a agravo de instrumento por encontrar-se “deficiente a formação do traslado porquanto ausente peça indispensável à compreensão da controvérsia”. Inicialmente, afastou-se a alegação de ofensa ao princípio do juízo natural. Esclareceu-se, no ponto, que, em sessão administrativa, o STF aprovara proposta de alteração no processamento dos agravos de instrumento e outorgara a sua Presidência competência para negar seguimento aos recursos deficientes na sua formação ou interpostos intempestivamente. Em razão disso, em sessão administrativa posterior, nos autos do processo nº 326177, e nos termos do art. 361, I, alínea a, do RISTF, fora editada a Emenda Regimental 19/2006, que acresceu a alínea c ao inciso V do art. 13 do RISTF (“Art. 13. São atribuições do Presidente... V - despachar... c) como Relator, nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento e petições ineptos ou doutro modo manifestamente inadmissíveis, bem como os recursos que, conforme jurisprudência do Tribunal, tenham por objeto matéria destituída de repercussão geral.”). Entendeu-se incidente, no caso, o Enunciado da Súmula 639, e asseverou-se não ter havido cerceamento de defesa, haja vista que a decisão agravada reportara-se ao art. 544 do CPC e ao Enunciado da Súmula 288, que indicam as peças de traslado obrigatório e/ou as essenciais à compreensão da controvérsia, cabendo ao agravante o dever de vigilância e precisa conferência de cada uma delas. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso, e reportando-se ao voto que proferira no aludido processo administrativo, apontava a inconstitucionalidade na Emenda Regimental 19/2006.
Legislação Aplicável
Art. 361, I, a, do RISTF Art. 13, V, do RISTF Arts. 544, § 3º, e 557 do CPC/1973
Informações Gerais
Número do Processo
621641
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/02/2007