Este julgado integra o
Informativo STF nº 421
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que distribuidora de produtos farmacêuticos pretendia a concessão, conferida pelo Estado do Rio Grande do Sul (Decreto 38.267/98, art. 32, XXXI), de crédito presumido de ICMS para compensar incentivos fiscais outorgados por outros Estados-membros. No caso concreto, o pedido da recorrente fora indeferido ao fundamento de que ela não preenchia os requisitos necessários à obtenção do aludido benefício fiscal por ter sido autuada pela prática de infração à legislação tributária. Sustentava-se, na espécie, a ilegitimidade da exigência imposta, sob a alegação de: a) ofensa ao princípio da publicidade, já que os termos do protocolo que lhe fora proposto pela Secretaria da Fazenda estadual, bem como daqueles firmados pelos outros contribuintes, não foram publicados. Em razão disso, não poderiam gerar limitações ao exercício do direito à percepção do crédito pleiteado; b) contrariedade ao art. 5º, XIII, da CF, dado que a Fazenda estaria criando, sem previsão legal, embaraços ao exercício de atividade econômica; c) violação ao princípio da isonomia (CF, artigos 5º, caput e 150, II), uma vez que, com o indeferimento do benefício fiscal, a recorrente concorreria em desvantagem com os distribuidores de produtos farmacêuticos locais e de outros Estados-membros, que gozam do incentivo; d) afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, tendo em conta que o débito apontado como óbice para a celebração do acordo está sendo discutido em ação declaratória de nulidade. Preliminarmente, afirmou-se que os incisos XIII e LVII do art. 5º da CF não foram prequestionados. Em seguida, tendo em conta que a instituição de incentivos e benefícios fiscais é autorizada ao Poder Público, desde que observada a regra do disciplinamento da benesse por lei específica (CF, art. 150, § 6º), e que, em relação ao ICMS, deve-se verificar a celebração de convênios interestaduais (CF, art. 155, § 2º, XII, g e LC 24/75), entendeu-se que a outorga de crédito presumido de ICMS instituída pelo Decreto estadual 38.267/98 condicionava-se à ausência de autuação do contribuinte pela prática de infração à ordem tributária. Considerou-se que a norma concessiva do benefício não possui a cogência necessária para obrigar a Administração estadual a firmar, nos termos pretendidos pela recorrente, o protocolo individual e, por conseguinte, estabelecer relação jurídica cujos efeitos imediatos impõem àquela o dever de suportar o lançamento do percentual de crédito presumido de ICMS. Afastou-se, com isso, a alegada ofensa ao princípio isonômico, já que não caracterizada nos autos a identidade de situação jurídica entre a recorrente e os demais contribuintes beneficiados pelo crédito presumido. Rejeitou-se, de igual modo, o argumento de ofensa ao princípio da publicidade, visto que demonstrado que a recorrente tivera ciência dos termos do protocolo individual em data anterior à notificação de indeferimento do seu pedido.
Legislação Aplicável
Decreto 38.267/98, art. 32, XXXI CF, artigos 5º, caput, XIII e LVIII; 150, II; 155, § 2º, XII, g LC 24/75
Informações Gerais
Número do Processo
403205
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/03/2006