Ação Civil Pública e Desenvolvimento da Educação - 2

STF
419
Direito Constitucional
Direito Financeiro
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 419

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, em conclusão de julgamento, proveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que decretara a extinção de ação civil pública proposta pelo Ministério Público — com o objetivo de condenar município a incluir em sua lei orçamentária o percentual correspondente à diferença entre os valores aplicados em exercícios pretéritos e os 25% mínimos exigidos pelo art. 212 da CF na manutenção e desenvolvimento do ensino —, por entender que essa seria inadequada ou desnecessária, para os fins pretendidos e, ainda, que o pedido seria juridicamente impossível — v. Informativo 272. Tendo em conta que, na espécie, a ação tem por objeto interesse social indisponível, asseverou-se que compete ao parquet a sua defesa e que o fato de o descumprimento do disposto no citado artigo (“A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”) poder implicar a intervenção estadual no município (CF, art. 35, III) não torna juridicamente impossível o pedido formulado na ação, nem retira a legitimação ativa do Ministério Público, sendo a intervenção ato político que deve ser evitado. RE provido para determinar o prosseguimento da ação civil pública.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 35, III, art. 212

Informações Gerais

Número do Processo

190938

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/03/2006

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