Este julgado integra o
Informativo STF nº 416
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por entender caracterizada a ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, que estabelecem ser da competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidor público e aumento de sua remuneração, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º e seu parágrafo único, da Lei estadual 11.678/2001, que, resultantes de emenda parlamentar, dispõem sobre o realinhamento dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo classificados nos níveis elementar e médio da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público.
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 61, § 1º, II, a e c
Informações Gerais
Número do Processo
2619
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/02/2006