Este julgado integra o
Informativo STF nº 397
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por ofensa ao art. 63, I, da CF — que veda emenda, a projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, que acarrete aumento de despesa —, de observância obriga¬tória pelos Estados, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 10.430/99, que, resultante de emenda parlamentar, assegura aos Praças da Polícia Militar, que atenderem às especificações da Lei e tiverem pelo menos 30 anos de serviço, ou que passaram à inatividade compulsoriamente, a promoção ao Posto de 2º Tenente PM, diferentemente do projeto de lei do Poder Executivo que assegurava referida promoção apenas aos Subtenentes ou 1ºs Sargentos da PM. Entendeu-se que a norma impugnada ampliou o contingente de beneficiados com acréscimo de remuneração e outras vantagens funcionais com reflexos patrimoniais. Precedentes citados: ADI 816/SC (DJU de 27.9.96); ADI 822/RS (DJU de 6.6.97); ADI 805 (DJU de 12.3.99).
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 63, I; Lei 10.430/99 do estado de São Paulo
Informações Gerais
Número do Processo
2170
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/08/2005