Este julgado integra o
Informativo STF nº 388
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STJ que julgara extinto, sem julgamento do mérito, o writ impetrado pelo ora recorrente contra ato de Ministra de Estado Corregedora-Geral da União ao fundamento de que o instrumento processual adequado para a busca de informações relativas à pessoa do impetrante seria o habeas data. No caso, o recorrente visa ao fornecimento, por certidão, da identidade dos autores de denúncias contra ele formuladas perante a Corregedoria-Geral da União, para que tal documento possa ser usado na defesa de direitos, como prova em processo judicial. Aplicou-se precedente firmado pelo STF no sentido da adequação do mandado de segurança como remédio constitucional hábil para a obtenção de informações sobre os nomes dos denunciantes. No ponto, entendeu-se que não se poderia concluir de modo diverso, haja vista que deve ser atribuída a máxima eficácia às garantias constitucionais. Asseverou-se, ainda, que o habeas data possui finalidades específicas, quais sejam, assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de cará¬ter público, assim como para a retificação de dados quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (CF, art. 5º, LXXII, a e b). RMS provido para determinar que o STJ proceda ao julgamento do mérito do mandado de segurança como entender de direito.
Informações Gerais
Número do Processo
24617
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/05/2005