Este julgado integra o
Informativo STF nº 386
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes pedidos formulados em ações diretas inconstitucionalidade propostas pelos Partidos da Frente Liberal - PFL e da Social Democracia Brasileira - PSDB contra a Medida Provisória 207/2004, convertida na Lei 11.036/2004, que "Altera disposições das Leis nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998", transformando o cargo de Presidente do Banco Central do Brasil - BACEN em cargo de Ministro de Estado. Os requerentes apontavam ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: a) art. 62, por ausência dos requisitos de relevância e urgência da MP; b) alínea b do inciso I do § 1º do art. 62, por tratar a MP de direito processual, ante o claro objetivo de alterar o regime de competência para processar e julgar o Presidente do BACEN; c) § 9º do art. 62, por ausência de discussão no âmbito da Comissão Mista; d) art. 52, III, d, e art. 84, I e XIV, uma vez que a MP viabilizaria a nomeação do Presidente do BACEN sem a prévia aprovação do Senado, anulando, por conseguinte, a competência deste e, ainda, tendo em vista que o Presidente do BACEN passaria a deter as prerrogativas constitucionais de seu superior hierárquico, o Ministro de Estado da Fazenda; e) art. 192, em razão de a MP ter invadido campo reservado à lei complementar. O Min. Gilmar Mendes, relator, inicialmente, afastou a preliminar de perda de objeto em face da conversão da MP em lei, por não verificar alteração substancial entre as mesmas. Em seguida, rejeitou as impugnações referentes aos requisitos específicos para a edição de medida provisória. Quanto à ausência de relevância e urgência, ressaltando a necessidade de se considerar a dimensão política e histórica condicionada da atuação do Poder Executivo, a qual poderia levar o Presidente da República a promover ajustes no plano institucional - atendendo, especialmente, a critérios de índole política - que demandariam, por vezes, a edição de medidas urgentes, entendeu que, no caso, seria legítima a razão explicitada na Exposição de Motivos correspondente à MP impugnada, ante o papel absolutamente diferenciado e relevante do Presidente do BACEN, a justificar a prerrogativa de foro a ele conferida. No que se refere à apontada ofensa ao § 9º do art. 62 da CF, salientou o fato de ter sido, por duas vezes, convocada a reunião para instalação da comissão, sem se chegar, no entanto, ao quorum necessário, razão pela qual, e também em face do atual estágio de implementação da EC 32/2001, seria incabível a formulação de um juízo de inconstitucionalidade por violação ao referido § 9º. No que tange à ofensa à alínea b do inciso I do § 1º do art. 62 da CF, asseverou que a norma impugnada incide, de modo imediato sobre a organização administrativa, sendo ancilar o reflexo no campo processual. Da mesma forma, julgou inconsistente a alegação concernente ao afastamento da subordinação do Banco Central à orientação, coordenação e supervisão do Ministério da Fazenda, porquanto a MP 207/2004 não elimina ou altera a relação entre o BACEN e o Ministério da Fazenda, nem altera a competência desses órgãos, eis que a autoridade conferida pelo nosso sistema jurídico tanto ao Presidente do BACEN quanto ao Ministro da Fazenda corresponde a comandos constitucionais e legais que conformam a competência desses órgãos. Em relação à aludida afronta ao disposto no art. 52, III, d, e no art. 84, I e XIV, da CF, explicou que, quando a Constituição estabelece competir ao Presidente da República a nomeação e exoneração de Ministros de Estado (art. 84, I), está implícito que essa nomeação se dará na forma da CF e da lei, sendo certo que, no caso da nomeação do Presidente do BACEN, obedecer-se-á a um procedimento constitucional específico, que terá como pressuposto a aprovação prévia pelo Senado (art. 52, III, d), requisito adicional que fortalece o sistema constitucional de distribuição de poderes e mantém intacta a competência do Chefe do Executivo para a nomeação do Presidente do BACEN (art. 84, XIV). Reputou inconsistente, ainda, a citada afronta ao art. 192 da CF, já que o tema tratado pela MP não está por ele abrangido, haja vista dispor sobre matéria relativa à organização administrativa. Por fim, analisando o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.036/204, afirmou não vislumbrar qualquer norma constitucional contrária à concessão de prerrogativa de foro a ex-dirigentes do BACEN, ressaltando que, sendo um dos objetivos básicos da disciplina constitucional da prerrogativa de foro conferir a tranqüilidade necessária ao exercício de certos cargos públicos, seria descabido permitir que as decisões tomadas por um Ministro de Estado, em razão do exercício do cargo, pudessem ser posteriormente contestadas em foro ordinário. Ficaram vencidos os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que julgavam integralmente procedentes os pedidos. Vencido, também, em parte, o Min. Celso de Mello, que votou pela procedência do pleito somente em relação ao parágrafo único do art. 2º da Lei 11.036/2004, por considerar que a norma em questão transgride a ordem constitucional brasileira, eis que o Congresso Nacional não poderia, por meio de legislação ordinária, alterar a competência originária do STF. O Min. Carlos Britto divergiu do relator quanto ao mérito, por considerar que, em razão de a própria CF estabelecer um vínculo funcional direto entre ministro e ministério, somente aquele que dirige um ministério poderia atrair a competência penal do STF. O Min. Marco Aurélio acompanhou o relator apenas em relação à perda de objeto do pedido. Entendeu haver contaminação da lei convertida em função da ausência dos requisitos de relevância e urgência da MP impugnada. Asseverou que se acabou por legislar em campo processual, salientando ser evidente o objetivo de se estabelecer a competência originária do STF. No mais, seguiu o voto do Min. Carlos Britto. O Min. Carlos Velloso perfilhou o entendimento dos Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio. Por sua vez, o Min. Sepúlveda Pertence, acompanhou a divergência iniciada pelo Min. Carlos Britto, realçando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da Lei de conversão, tal como exposta pelo Min. Celso de Mello.
Legislação Aplicável
CF: art. 52, III, d, art. 62, § 1º e § 9ºe art. 84, I e XIV Lei 11.036/2004
Informações Gerais
Número do Processo
3290
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/05/2005