Este julgado integra o
Informativo STF nº 326
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Considerando a demora no cumprimento, pelo Estado requerente, de diligência requerida pela defesa e deferida pelo relator da extradição - em que se pede a juntada de documentos que supostamente viabilizariam a identificação do extraditando -, e tendo em conta, ainda, o fato de que o extraditando encontra-se preso preventivamente há mais de 2 anos, o Tribunal, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar que o processo extradicional seja trazido a julgamento tão-logo seja possível. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio, relator, que concedia a ordem para viabilizar a prisão domiciliar ao paciente, e Cezar Peluso, que concedia a prisão domiciliar na hipótese de os autos não virem a julgamento na próxima sessão ordinária do Tribunal (Lei 6.815/80, art. 84, § 2º: "Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do Procurador-Geral da República, poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta no prazo improrrogável, de sessenta dias, decorridos os quais o pedido será julgado independentemente da diligência").
Legislação Aplicável
Lei 6.815/1980: art. 84, § 2º
Informações Gerais
Número do Processo
83326
Tribunal
STF
Data de Julgamento
22/10/2003