Retirada de Extraditando e Pena Restritiva de Direitos

STF
293
Direito Internacional
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 293

Comentário Damásio

Resumo

Na hipótese de ter sido deferida a extradição e o extraditando ter sido condenado criminalmente no Brasil a pena restritiva de direitos, não se aplica o art. 89 da Lei 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro, que se refere à pena privativa de liberdade (Art. 89: “Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67.”).

Conteúdo Completo

Na hipótese de ter sido deferida a extradição e o extraditando ter sido condenado criminalmente no Brasil a pena restritiva de direitos, não se aplica o art. 89 da Lei 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro, que se refere à pena privativa de liberdade (Art. 89: “Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67.”). 

Na hipótese de ter sido deferida a extradição e o extraditando ter sido condenado criminalmente no Brasil a pena restritiva de direitos, não se aplica o art. 89 da Lei 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro, que se refere à pena privativa de liberdade (Art. 89: “Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67.”). Com esse entendimento, o Tribunal, deferiu em parte habeas corpus impetrado em favor de estrangeiro cuja extradição já fora autorizada pelo STF — o qual fora condenado perante a justiça brasileira como incurso no art. 304 do CP, tendo sido sua pena privativa de liberdade substituída por penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo de três anos e de prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos por mês, pelo período de um ano, a entidade pública ou privada com destinação social — para, afastando a aplicação do art. 89 da Lei 6.815/80, determinar a imediata execução da extradição, independentemente do cumprimento da pena restritiva de direitos.

Legislação Aplicável

Lei 6.815/1980, art. 89.

Informações Gerais

Número do Processo

82261

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/12/2002

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