Sursis Processual e Denúncia

STF
292
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 292

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Lei 9.839, de 27.9.99, que acrescentou o art. 90-A à Lei 9.099/95 — estabelecendo que as disposições da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais não se aplicam no âmbito da Justiça Militar —- não é aplicável aos crimes ocorridos antes de sua vigência. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor do paciente, acusado pela suposta prática de crime tipificado no art. 290 do Código Penal Militar, em que os fatos ocorreram em período anterior à entrada em vigor da mencionada Lei 9.839/99. Tratava-se, na espécie, de acórdão do Superior Tribunal Militar que, dando provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Militar contra decisão mono-crática que rejeitara a denúncia oferecida contra o paciente, recebera a peça acusatória sem que hou-vesse manifestação sobre a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95. Ha-beas corpus deferido para o fim de, em primeiro grau, o Ministério Público oferecer proposta de sursis processual ou fundamentar a sua recusa, aplicando-se, se for o caso, a regra do art. 28 do CPP, salien-tando que, se por ventura for verificada a impossibilidade do sursis, o feito terá seqüência no seu proces-samento, preservada a decisão que recebera a denúncia.

Legislação Aplicável

Art. 90-A à Lei 9.099/95;
Art. 290 do Código Penal Militar;
Art. 28 do CPP.

Informações Gerais

Número do Processo

82478

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/11/2002

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