ADI: Não-Cabimento

STF
278
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 278

Comentário Damásio

Resumo

Não se admite ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna verbete de súmula de jurisprudência porquanto este não apresenta características de ato normativo.

Conteúdo Completo

Não se admite ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna verbete de súmula de jurisprudência porquanto este não apresenta características de ato normativo.

Não se admite ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna verbete de súmula de jurisprudência porquanto este não apresenta características de ato normativo. Com esse entendimento, o Tribunal manteve decisão do Min. Sydney Sanches, relator, que negara seguimento a ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS em que sustentava a inconstitucionalidade do Enunciado 310, aprovado pela Resolução 1/93 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedente citado: ADIn 594-DF (RTJ 151/20).

Informações Gerais

Número do Processo

923

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/08/2002

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