Este julgado integra o
Informativo STF nº 257
Comentário Damásio
Resumo
Não se aplica a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 às hipóteses de crime continuado quando a pena cominada em abstrato for superior a um ano.
Conteúdo Completo
Não se aplica a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 às hipóteses de crime continuado quando a pena cominada em abstrato for superior a um ano. A Turma, tendo em vista a orientação da Corte no sentido de que não se aplica a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 às hipóteses de crime continuado quando a pena cominada em abstrato for superior a um ano, indeferiu o habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de apropriação indébita de coisa havida acidentalmente em continuidade delitiva (art. 249 c.c 80 do CPM), por ter percebido indevidamente, por 33 vezes, a remuneração funcional depositada a mais em sua conta bancária. Considerou-se que o crime de apropriação indébita constitui delito instantâneo de efeitos permanentes, exaurindo-se o seu momento consumativo no instante em que se dá a inversão da propriedade, do domínio ou da posse, não se confundindo com o chamado crime permanente cuja consumação se prolonga no tempo. Precedente citado: HC 73.056-PR (RTJ 168/540).
Legislação Aplicável
CPM/1969, art. 80, art. 249
Informações Gerais
Número do Processo
80971
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/02/2002