ADIn: Conhecimento

STF
230
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 230

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

No controle abstrato de constitucionalidade, quando a suspensão da norma impugnada revigora norma anterior também inconstitucional, devem ser ambas impugnadas na petição inicial, sob pena de não conhecimento da ação. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o Convênio 77/95, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul a revogarem a isenção concedida à água canalizada pelo Convênio ICMS 98/89, uma vez que, com a suspensão daquele Convênio, subsistiria o Convênio ICMS 98/89 que concedia a isenção da água canalizada a qual, de acordo com a jurisprudência do STF, não é mercadoria passível de tributação pelo ICMS, mas sim serviço público. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator, Ellen Gracie e Carlos Velloso, que conheciam da ação e deferiam a liminar para suspender o Convênio 77/95.

Informações Gerais

Número do Processo

224

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/05/2001