Este julgado integra o
Informativo STF nº 180
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Tendo em vista o disposto no art. 78, III, do CPP ("Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: ...III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação."), a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia, por ofensa aos princípios do devido processo legal, do juiz natural e da isonomia, a descaracterização da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para julgar a ação penal - proposta para apurar a suposta prática de crimes cometidos contra o INSS - em virtude da extensão de foro privilegiado aos pacientes, pela prerrogativa de função de um dos co-réus, juiz de direito (CF, art. 96, III). Precedentes citados: HC 68.846-RJ (RTJ 157/563); HC 74.573-RJ (DJU de 30.4.98); PET 760-DF (RTJ 155/722).Legislação Aplicável
CPP: art. 78, III
Informações Gerais
Número do Processo
79922
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/02/2000