Este julgado integra o
Informativo STF nº 1161
Comentário Damásio
Resumo
É constitucional — e não viola os princípios da vedação ao confisco (CF/1988, art. 150, IV), da capacidade contributiva (CF/1988, art. 145, § 1º), da livre iniciativa (CF/1988, art. 5º, XIII, e 170) e da reserva de lei complementar (CF/1988, art. 146, III, “a” e “b”) — o inciso II do parágrafo único do art. 32 do Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação dada pelo art. 77 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que estabelece a responsabilidade solidária, pelo pagamento do Imposto de Importação, do representante, no Brasil, de transportador estrangeiro.
Conteúdo Completo
É constitucional — e não viola os princípios da vedação ao confisco (CF/1988, art. 150, IV), da capacidade contributiva (CF/1988, art. 145, § 1º), da livre iniciativa (CF/1988, art. 5º, XIII, e 170) e da reserva de lei complementar (CF/1988, art. 146, III, “a” e “b”) — o inciso II do parágrafo único do art. 32 do Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação dada pelo art. 77 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que estabelece a responsabilidade solidária, pelo pagamento do Imposto de Importação, do representante, no Brasil, de transportador estrangeiro. Conforme jurisprudência desta Corte (1), o Código Tributário Nacional (CTN) prevê as “regras matrizes” de responsabilidade tributária, bem como as diretrizes para que o legislador de cada ente político fixe, quanto aos tributos de sua competência, regras específicas sobre o assunto, observado o art. 128 desse diploma legal. Na espécie, a norma impugnada (2) não afrontou o art. 146, inciso III, da Constituição Federal (3), pois não versou sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, mas apenas instituiu hipótese específica de responsabilidade solidária, em consonância com as disposições gerais do Código Tributário Nacional (CTN). Isso, porque o representante, no Brasil, do transportador estrangeiro é justamente o responsável pelo ingresso da mercadoria no País. Trata-se, portanto, de terceira pessoa vinculada ao fato gerador (4), o qual se configura, no caso do Imposto de Importação, com a entrada de produtos estrangeiros no território nacional (CTN, art. 19). Ademais, não há que se falar em desrespeito aos princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa, haja vista que o representante do transportador estrangeiro, na condição de terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, relacionada à atividade de importação, possui responsabilidade pelo crédito tributário. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação. (1) Precedente citado: RE 562.276 (Tema 13 RG). (2) Decreto-Lei nº 37/1966: “Art. 32. É responsável pelo imposto: (...) Parágrafo único. É responsável solidário: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) (...) II - o representante, no País, do transportador estrangeiro; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)” (3) CF/1988: “Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;” (4) CTN/1966: “Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste (sic) caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 5º, XIII; art. 145, § 1º; art. 146, III, a e b; art. 150, IV e art. 170. CTN/1966: art. 19 e art. 128. Decreto-Lei 37/1966: art. 32, parágrafo único, II. Medida Provisória 2.158-35/2001: art. 77.
Informações Gerais
Número do Processo
5431
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/11/2024