Assembleia Legislativa: representação em órgãos do Poder Executivo

STF
1155
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1155

Comentário Damásio

Resumo

É inconstitucional — por violar os preceitos fundamentais atinentes à separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “e”) — emenda à Constituição estadual que condicione a composição dos quadros de pessoal dos conselhos do Poder Executivo estadual à indicação de membros pela Assembleia Legislativa.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por violar os preceitos fundamentais atinentes à separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “e”) — emenda à Constituição estadual que condicione a composição dos quadros de pessoal dos conselhos do Poder Executivo estadual à indicação de membros pela Assembleia Legislativa.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), as normas constitucionais referentes ao processo legislativo, inclusive as relativas à reserva de iniciativa, são de reprodução obrigatória pelos demais entes federados, por força do princípio da simetria, sendo vedado aos respectivos legisladores propor emendas constitucionais sobre matérias de iniciativa do Poder Executivo.
Na espécie, a Emenda Constitucional nº 45/2019 do Estado de Alagoas, ao atribuir à Assembleia Legislativa competência para indicar representantes para todos os Conselhos Estaduais, Fóruns Estaduais, Comitês Gestores e Fundos Estaduais do Poder Executivo, usurpou a competência privativa do chefe do Poder Executivo local de propor as leis, inclusive emendas constitucionais, sobre a estrutura dos órgãos da Administração Pública alagoana, bem como desrespeitou o princípio da separação de Poderes, submetendo a investidura daqueles cargos à vontade do Legislativo estadual.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 45/2019 do Estado de Alagoas (2).

(1) Precedentes citados: ADI 2.966, ADI 6.774, ADI 6.775, ADI 5.296, ADI 2.654 e ADI 1.606.
(2) Emenda Constitucional nº 45/2019 do Estado de Alagoas: “Art. 1º Fica acrescentado o inciso XVI ao Art. 79 da Constituição do Estado de Alagoas com a seguinte redação: ‘Art. 79 (...) (...) XVI - Participar da composição de todos os Conselhos Estaduais, Fóruns Estaduais, Comitês Gestores e Fundos Estaduais do Poder Executivo, cabendo a Assembleia Legislativa a indicação de dois representantes, no mínimo, dos membros com direito a voz e voto nos colegiados.’ Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 2º e art. 61, §1º, II, e.
Emenda Constitucional 45/2019 do Estado de Alagoas

Informações Gerais

Número do Processo

6856

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/10/2024