Este julgado integra o
Informativo STF nº 1032
Comentário Damásio
Resumo
Ao reincidente não específico em crime hediondo, aplica-se, inclusive retroativamente, o inciso V do artigo 112 da LEP para fins de progressão de regime.
Conteúdo Completo
Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF) (1), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP (2) não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico. Ao reincidente não específico em crime hediondo, aplica-se, inclusive retroativamente, o inciso V do artigo 112 da LEP para fins de progressão de regime. A reforma da sistemática da progressão de regime de condenados promovida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) não disciplinou, de forma expressa, a circunstância para progressão de pessoa condenada anteriormente por crime não hediondo e, em seguida, por crime hediondo, ou seja, reincidente não específico em crime hediondo. Inexistindo a previsão exata na norma regente, impõe-se a interpretação mais favorável à defesa. Trata-se de imposição decorrente da presunção de inocência, base fundamental ao sistema penal de um Estado Democrático de Direito. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1169 da RG). No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3). Vencido o ministro Luiz Fux.
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 5º, XXXIX LEP, art. 112, V e VII
Informações Gerais
Número do Processo
1327963
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/09/2021