Crime de descaminho: clandestinidade e transporte aéreo, marítimo ou fluvial

STF
1030
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1030

Tese Jurídica

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.

Comentário Damásio

Resumo

Para aplicação da majorante prevista no art. 334, § 3º, do Código Penal (CP) (1), é necessária a condição de clandestinidade.

Conteúdo Completo

Para aplicação da majorante prevista no art. 334, § 3º, do Código Penal (CP) (1), é necessária a condição de clandestinidade.

O aumento expressivo da pena, em face da aplicação da majorante, precisa ser justificado em razão de um maior desvalor da ação.

No cenário atual, não há sentido lógico que justifique um aumento de pena tão expressivo pelo simples fato de ser o crime praticado em transporte regular. Essa posição tornaria a majorante quase a regra na aplicação do tipo penal na realidade prática, o que findaria por desvirtuar a estruturação normativa da norma incriminadora.

Diante disso, a majorante somente pode ser aplicada quando houver uma maior reprovabilidade da conduta, caracterizada pela atuação do imputado no sentido de dificultar a fiscalização estatal, por meio da clandestinidade.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por empate na votação, deu provimento ao agravo regimental para determinar ao Juízo de origem que refaça a dosimetria da pena imposta à paciente, com a exclusão da causa de aumento prevista no art. 334, § 3º, do Código Penal. Os ministros Edson Fachin (relator) e Nunes Marques negaram provimento ao agravo.

Legislação Aplicável

CP/1940, art. 334, § 3º

Informações Gerais

Número do Processo

162553

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/09/2021

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