Regulamentação da profissão de despachante por norma estadual

STF
1024
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1024

Tese Jurídica

É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória. - A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros.

Comentário Damásio

Resumo

É formalmente inconstitucional ato normativo local que, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo, regulamente o exercício da profissão de despachante junto a órgãos de trânsito.

Conteúdo Completo

É formalmente inconstitucional ato normativo local que, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo, regulamente o exercício da profissão de despachante junto a órgãos de trânsito.

Isso porque caracterizada usurpação da competência privativa da União para legislar sobre “condições para o exercício de profissões” (CF, art. 22, XVI) (1).
A jurisprudência da Suprema Corte, em sucessivos julgamentos, tem reconhecido configurada a usurpação da competência legislativa privativa da União em relação a leis estaduais e distritais que, sob o pretexto de estatuírem normas administrativas de interesse local, regulamentam o exercício de atividades profissionais (2). No caso específico da categoria dos despachantes, o Supremo Tribunal Federal aplicou esse entendimento na ADI 4.387 e, recentemente, o reafirmou na ADI 5.412.
Ademais, em âmbito nacional, a União editou a Lei 10.602/2002, que confere espaço de liberdade de atuação profissional muito mais amplo que a norma impugnada.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade formal da Instrução Normativa DETRAN/DF 34/2021 e, a fim de evitar efeitos repristinatórios indesejados, também da Instrução Normativa DETRAN/DF 394/2015. 
(1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”
(2) Precedentes: ADI 3.953, ADI 2.752, ADI 5.484, ADPF 539, ADI 5.663, ADI 3.587, ADI 5.876.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 22, XVI.
Instrução Normativa DETRAN/DF 34/2021.

Informações Gerais

Número do Processo

6749

Tribunal

STF

Data de Julgamento

02/08/2021

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