Este julgado integra o
Informativo STF nº 1022
Tese Jurídica
A promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção.
Comentário Damásio
Resumo
Não afronta a competência legislativa da União o dispositivo de Constituição do estado de São Paulo (art. 240) (1) que proíbe a caça em seu respectivo território.
Conteúdo Completo
Não afronta a competência legislativa da União o dispositivo de Constituição do estado de São Paulo (art. 240) (1) que proíbe a caça em seu respectivo território. Considerando as regras de repartição de competência previstas nos arts. 23, VI e VII, e 24, VI, da Constituição Federal (CF) (2), o constituinte estadual apenas reforçou a proibição de caça prevista no art. 1º da Lei 5.197/1967, norma geral editada pela União. No entanto, cabe destacar que, na interpretação do art. 240 da Constituição do estado de São Paulo, não devem ser incluídas a vedação às modalidades conhecidas como caça de controle e caça científica. Isso porque essas modalidades de caça destinam-se ao reequilíbrio do ecossistema, tendo, portanto, natureza protetiva em relação ao meio ambiente. Apesar de o caput do art. 1º da Lei 5.197/1967 também vedar o exercício da caça, os arts. 3º, § 2º, e 14 admitem as atividades de “destruição” para fins de controle e de “coleta” para fins científicos (3). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para tão somente conferir interpretação conforme à expressão “sob qualquer pretexto”, esclarecendo que não se incluem nessa vedação a destruição para fins de controle e a coleta para fins científicos, previstas, respectivamente, nos arts. 3º, § 2º, e 14, ambos da Lei federal 5.197/1967.
Legislação Aplicável
CF, arts. 23, VI e VII, e 24, VI CE-SP: art. 204 Lei 5.197/1967, arts. 3º, § 2º, e 14
Informações Gerais
Número do Processo
350
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/06/2021