Este julgado integra o
Informativo STF nº 1017
Comentário Damásio
Resumo
Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF), processar e julgar, com base no art. 102, I, “f”, da Constituição Federal (CF) (1), ação cível originária que questiona a inércia da Administração Pública federal relativamente à organização, ao planejamento e à execução do Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Conteúdo Completo
Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF), processar e julgar, com base no art. 102, I, “f”, da Constituição Federal (CF) (1), ação cível originária que questiona a inércia da Administração Pública federal relativamente à organização, ao planejamento e à execução do Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A controvérsia deduzida no caso — relativa ao não implemento dos atos administrativos e da alocação de recursos destinados à realização do censo demográfico no ano de 2021 — apresenta fator de potencial desestabilização do pacto federativo, de maneira a atrair a competência originária do STF e a legitimidade de cada uma das unidades federativas afetadas para desafiar a higidez da decisão política tomada pela União. Configura-se ilegítima a escolha política que, esvaziando as dotações orçamentárias vocacionadas às pesquisas censitárias do IBGE, inibe a produção de dados demográficos essenciais ao acompanhamento dos resultados das políticas sociais do Estado brasileiro. O Poder Legislativo, ao editar a Lei 8.184/1991, reconheceu a essencialidade do Censo Demográfico para a formulação e acompanhamento de políticas públicas, assim como para o planejamento de investimentos privados e, por conseguinte, para o desenvolvimento da economia nacional. Embora o legislador tenha conferido certo grau de discricionariedade ao gestor público para definição da periodicidade das pesquisas censitárias, há o limite temporal de dez anos que deve ser sempre observado (2). Ademais, a não realização do recenseamento pelo IBGE impede o levantamento de indicadores necessários para a atualização dos coeficientes de partilha do Fundo de Participação dos Estados (FPE), Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e salário-educação, mecanismos necessários para a garantia da autonomia política e financeira dos entes subnacionais menos favorecidos economicamente. Ela inviabiliza, igualmente, o acompanhamento dos resultados das políticas sociais dos governos federal, estadual e municipal, de maneira a permitir o contínuo aprimoramento do sistema de proteção social brasileiro. Na hipótese, tendo em conta que as falhas estatais não se resumem a uma conduta meramente omissiva, e, ainda, as preocupações externadas pela Coordenadora Operacional de Censos do IBGE quanto à possibilidade da execução do censo ainda em 2021, adotou-se posicionamento recente do STF (3) no sentido de, nos casos em que as instâncias políticas dispuserem de ampla margem de discricionariedade, a Corte atuar na defesa de direitos negligenciados pelo Estado, sem, contudo, invadir o domínio dos representantes democraticamente eleitos ou assumir compromisso com a conformação das políticas públicas. Determinou-se, por conseguinte, que o Poder Executivo implemente a referida política pública no exercício financeiro subsequente. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, confirmou parcialmente a medida liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio (relator), para determinar a adoção de medidas administrativas e legislativas necessárias à realização do Censo Demográfico do IBGE no exercício financeiro seguinte ao da concessão da tutela de urgência (2022), observados os parâmetros técnicos preconizados pelo IBGE, devendo a União adotar todas as medidas legais necessárias para viabilizar a pesquisa censitária, inclusive no que se refere à previsão de créditos orçamentários para a realização das despesas públicas. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que propuseram o referendo da medida liminar, e o ministro Nunes Marques, que negou o pedido liminar.
Legislação Aplicável
CF art. 102, I, f Lei 8.184/1991, art. 1º
Informações Gerais
Número do Processo
3508
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/05/2021